sábado, 22 de março de 2008

Adoção:um ato de amor à criança

Desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetora à criança, muito mais que o interesse dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz, que irá decidir se a adoção trará à criança reais vantagens para seu desenvolvimento físico, moral e espiritual.
Sua finalidade é satisfazer o direito da criança à convivência familiar, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Adoção importa o rompimento de todo o vinculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológico perdem todos os direitos e deveres em relação ao adotado e vice-versa ( há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge).
O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotarem, podendo-se até alterar o pronome da criança. A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vieram a falecer. Por outro lado, a criança adotada tem todos os direitos de filho biológico, inclusive a herança.
O Estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção. A idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrevelante o estado civil; o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que adotam, caso em que a idade limite é de 21 anos; o adotante ( aqueles que vai adotar) deve ter, pelo menos, 16 anos mais velhos que a criança a ser adotada, não podem adotar seus descendentes;
Irmãos ou parentes próximos dependem da concordância do juiz e do promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológico, neste caso comprava que eles não zelam pelos os direitos da criança de acordo com a lei);
Os interessados em adotar uma criança ou adolescente, através de um processo judicial perante o juiz, com competência na área da infância e juventude, devem se dirigir ao juiz da comarca onde residem, portando todos os documentos pessoais e entrar em uma lista de espera.


Genivá Santos

Um comentário:

Anônimo disse...

Genivá.
Poderia usar personagens para deixar a matéria mais atrativa.
CD